Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 252 do CC/1916
Texto
Art. 252 A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 252 do CC/1916
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 252 do CC/1916, de 1947 a 2026.