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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 776 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 776 São credores pignoraticios, independentemente de convenção:

I – Os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito.

II – O dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 776 do CC/1916

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 776 do CC/1916, de 1959 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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