Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.325 do CC/1916
Texto
Art. 1.325 Podem ser procuradores em juízo, todos os legalmente habilitados, que não forem:
I. Menores de vinte e um anos, não emancipados ou não declarados maiores.
II. Juizes em exercício.
III. Escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria.
IV. Inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer oficio público.
V. Ascendentes, descendentes, ou irmãos do juiz da causa.
VI. Ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.325 do CC/1916
7 decisões do STJ citam o art. 1.325 do CC/1916, de 1993 a 2004.