Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 260 O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I. Como usufruário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, nº V e 289, nº II).
II. Como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311).
III. Como depositário, se não for usufruário, nem administrador (arts. 269, nº II, 276 e 310).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
14 decisões do STF, do STJ citam o art. 260 do CC/1916, de 1939 a 2006.