Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.355 do CC/1916
Texto
Art. 1.355 Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém, mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.355 do CC/1916
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.355 do CC/1916, de 1986 a 2002.