Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.144 do CC/1916
Texto
Art. 1.144 A venda a contento reputar-se á feita sob condição suspensiva, se no contracto não se lhe tiver dado expressamente o caracter de condição resolutiva.
Parágrafo único Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.144 do CC/1916
6 decisões do STJ citam o art. 1.144 do CC/1916, de 1990 a 2009.