Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 687 do CC/1916
Texto
Art. 687 O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (art.691).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 687 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 687 do CC/1916, de 1994 a 2021.