Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 301 do CC/1916
Texto
Art. 301 O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido seis meses depois da dissolução da sociedade conjugal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 301 do CC/1916
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 301 do CC/1916, de 1946 a 2009.