Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 300 do CC/1916
Texto
Art. 300 O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir á dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (art. 178, § 9º, n. I, c, e n. II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 300 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 300 do CC/1916, de 1976 a 2006.