Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 299 do CC/1916
Texto
Art. 299 Quanto às dividas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1º As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares.
§ 2º As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extraditais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos moveis doais e, em ultimo caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extraditais.
§ 3º As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extraditais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 299 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 299 do CC/1916, de 1999 a 2009.