Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.448 do CC/1916
Texto
Art. 1.448 A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
§ 1º Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o art. 125.
§ 2º A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.448 do CC/1916
243 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.448 do CC/1916, de 1984 a 2026.