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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.448 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.448 A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.

§ 1º Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o art. 125.

§ 2º A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.448 do CC/1916

243 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.448 do CC/1916, de 1984 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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