Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.676 do CC/1916
Texto
Art. 1.676 A clausula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.676 do CC/1916
135 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.676 do CC/1916, de 1939 a 2025.