Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 318 do CC/1916
Texto
Art. 318 Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 318 do CC/1916
3 decisões do STF citam o art. 318 do CC/1916, de 1948 a 1979.