Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 990 do CC/1916
Texto
Art. 990 O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem, para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 990 do CC/1916
13 decisões do STJ citam o art. 990 do CC/1916, de 1990 a 2016.