Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.569 Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I. O crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar.
II. O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.
III. O crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas.
IV. O crédito por despesas com a doença, de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte.
V. O crédito pelos gastos necessários à manutença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento.
VI. O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior.
VII. O crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.569 do CC/1916, de 1939 a 2010.