Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 108 do CC/1916
Texto
Art. 108 Se o adquirente dos bens do devedor dos bens devedor insolvente ainda não tiver o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 108 do CC/1916
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 108 do CC/1916, de 1938 a 2019.