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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 108 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 108 Se o adquirente dos bens do devedor dos bens devedor insolvente ainda não tiver o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 108 do CC/1916

26 decisões do STJ, do STF citam o art. 108 do CC/1916, de 1938 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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