Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 109 do CC/1916
Texto
Art. 109 A competente ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 do CC/1916
72 decisões do STJ, do STF citam o art. 109 do CC/1916, de 1943 a 2026.