Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 7º do CC/1916
Texto
Art. 7º Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do CC/1916
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º do CC/1916, de 1938 a 2026.