Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.801 do CC/1916
Texto
Art. 1.801 Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.801 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.801 do CC/1916, de 1978 a 2019.