Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.732 do CC/1916
Texto
Art. 1.732 Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na Segunda.
Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.732 do CC/1916
2 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.732 do CC/1916, de 1973 a 2014.