Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.619 do CC/1916
Texto
Art. 1.619 Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou a União, se tiver sido domiciliado em território não incorporado a qualquer delas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.619 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.619 do CC/1916, de 1959 a 2016.