Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.536 Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1º Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento.
§ 2º Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2.324 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.536 do CC/1916, de 1946 a 2026.