Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.011 do CC/1916
Texto
Art. 1.011 Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.011 do CC/1916
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.011 do CC/1916, de 2000 a 2016.