Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.542 do CC/1916
Texto
Art. 1.542 Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entrega-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.542 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.542 do CC/1916, de 1940 a 2022.