Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.543 do CC/1916
Texto
Art. 1.543 Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (art. 1.544), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.543 do CC/1916
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.543 do CC/1916, de 1953 a 2024.