Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 456 do CC/1916
Texto
Art. 456 Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 456 do CC/1916
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 456 do CC/1916, de 1962 a 1999.