Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 455 do CC/1916
Texto
Art. 455 Quando o curador for o conjugue, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventario, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.
§ 1º Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.
§ 2º Se for mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 254, parágrafo único.
§ 3º Se for o pai, ou a mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 455 do CC/1916
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 455 do CC/1916, de 1938 a 2002.