Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 750 do CC/1916
Texto
Art. 750 O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se as rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 750 do CC/1916
2 decisões do STF citam o art. 750 do CC/1916, de 1948 a 1977.