Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 749 do CC/1916
Texto
Art. 749 No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1.431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 749 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 749 do CC/1916, em 1994.