Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 113 do CC/1916
Texto
Art. 113 Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito da massa.
Parágrafo único Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 do CC/1916
516 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 do CC/1916, de 1947 a 2022.