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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 113 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 113 Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito da massa.

Parágrafo único Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 113 do CC/1916

516 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 do CC/1916, de 1947 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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