Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.360 do CC/1916
Texto
Art. 1.360 Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, comunicando-lhe em pena a rescisão do contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.