Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 725 do CC/1916
Texto
Art. 725 Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 725 do CC/1916
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 725 do CC/1916, de 1944 a 2008.