Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.594 do CC/1916
Texto
Art. 1.594 A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos trinta anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicilio tiver sido em território não constituído em Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.594 do CC/1916
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.594 do CC/1916, de 1953 a 2018.