Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 752 do CC/1916
Texto
Art. 752 No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.