Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.095 do CC/1916
Texto
Art. 1.095 Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.095 do CC/1916
179 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.095 do CC/1916, de 1938 a 2017.