Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 526 do CC/1916
Texto
Art. 526 A propriedade do sobre e do sub-solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário impedir trabalhos, que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em obsta-los.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 526 do CC/1916
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 526 do CC/1916, de 1950 a 2026.