Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 525 do CC/1916
Texto
Art. 525 É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resoluvel.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 525 do CC/1916
93 decisões do STJ, do STF citam o art. 525 do CC/1916, de 1934 a 2018.