Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.069 do CC/1916
Texto
Art. 1.069 A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.069 do CC/1916
246 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.069 do CC/1916, de 1935 a 2026.