Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 5º do CC/1916
Texto
Art. 5º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I. Os menores de dezesseis anos.
II. Os loucos de todo o gênero.
III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do CC/1916
437 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do CC/1916, de 1938 a 2026.