Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.436 do CC/1916
Texto
Art. 1.436 Nulo será este contrato, quando o resto, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e propostos, quer de um, quer do outro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.436 do CC/1916
79 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.436 do CC/1916, de 1942 a 2019.