Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.485 do CC/1916
Texto
Art. 1.485 As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.485 do CC/1916
65 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.485 do CC/1916, de 1941 a 2023.