Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.376 do CC/1916
Texto
Art. 1.376 A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.376 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.376 do CC/1916, de 1938 a 2016.