Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 604 do CC/1916
Texto
Art. 604 O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 604 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 604 do CC/1916, de 1986 a 2013.