Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.650 Não podem ser testemunhas em testamentos:
I. Os menores de dezeseis anos.
II. Os loucos de todo o genero.
III. Os surdos-mudos e os cegos.
IV. O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irmãos e conjuge.
V. Os legatarios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.650 do CC/1916, de 1943 a 2020.