Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 145 do CC/1916
Texto
Art. 145 É nulo o ato jurídico:
I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).
II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130).
IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 do CC/1916
3.740 decisões do STJ, do STF citam o art. 145 do CC/1916, de 1937 a 2026.