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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 808 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 808 O credor anticrético pode reivindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores chirographicos e hipotecários posteriores a transcrição da anticrese.

§ 1º Se porém, executar o imóvel por não pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferencia sobre o preço.

§ 2º Também não a terá sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 808 do CC/1916

1 decisão do STF cita o art. 808 do CC/1916, em 1959. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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