Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 808 do CC/1916
Texto
Art. 808 O credor anticrético pode reivindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores chirographicos e hipotecários posteriores a transcrição da anticrese.
§ 1º Se porém, executar o imóvel por não pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferencia sobre o preço.
§ 2º Também não a terá sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 808 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 808 do CC/1916, em 1959.