Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 865 do CC/1916
Texto
Art. 865 Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais as perdas e danos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 865 do CC/1916
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 865 do CC/1916, de 1940 a 2018.