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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.192 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.192 O locatário é obrigado:
I. A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a tratal-a com o mesmo cuidado como se sua fosse.

II. A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do logar.

III. A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (Art. 1.191).

IV. A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturaes ao uso regular.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.192 do CC/1916

60 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.192 do CC/1916, de 1943 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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