Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.193 do CC/1916
Texto
Art. 1.193 Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, o do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contracto, exigir perdas e danos.
Parágrafo único Havendo prazo estipulado á duração do contracto, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolve-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.193 do CC/1916
38 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.193 do CC/1916, de 1941 a 2006.