Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 375 do CC/1916
Texto
Art. 375 A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 375 do CC/1916
70 decisões do STJ, do STF citam o art. 375 do CC/1916, de 1947 a 2026.